Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA

   

1. Processo nº:11895/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 4155/2005 APOSTILAMENTO REF. CONTRATO Nº 148/2002 - VINCULADO A AGÊNCIA ESTADUAL DE SANEAMENTO - AGESAN.
3. Responsável(eis):OSCAR CAETANO RAMOS - CPF: 37513001120
4. Origem:AGENCIA TOCANTINENSE DE SANEAMENTO
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
7. Proc.Const.Autos:ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA LIMA (OAB/TO Nº 4458)

8. PARECER Nº 3104/2019-COREA

8.1. Tratam os presentes autos de pedido de reconsideração referente ao Processo nº 4155/2005 - Apostilamento do Contrato nº 148/2002, vinculado a Agência Estadual de Saneamento – AGESAN, interposto pelo Senhor Oscar Caetano Ramos, contra o r. Acórdão nº 804/2018 – TCE/TO – Pleno, publicado no Boletim Oficial deste Tribunal nº 2207, de 10/12/2018, que considerou ilegal a Apostila para reajuste de preço da 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª medições parciais do referido contrato e aplicou multa no valor de R$ 1.000,00(mil reais), nos termos do art. 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal,  em decorrência da apostila ter sido efetivada fora do prazo de vigência do contrato, não tendo amparo legal, descaracterizando, portanto, o cabimento de apostilamento, conforme previsão contida no § 8º do art. 65 da Lei nº 8.666/93. 

8.2. Atestada a tempestividade[1] do recurso e adotadas as medidas administrativas e regimentais que o caso requer, foram os presentes autos encaminhados à esta douta Auditoria para emissão de parecer, nos termos dos artigos 3691 e 3732 do Regimento Interno.

8.3. Em síntese, é o relato.

8.4. Registra-se aqui que a Lei Estadual nº 1.284/2001, em seus artigos 42 e seguintes disciplina o sistema recursal no âmbito desta Corte de Contas, e faculta ao responsáveis e interessados interpor irresignação a fim de que sejam reavaliadas as decisões proferidas por este Tribunal.

8.5. O Pedido de Reconsideração é o instrumento legal pelo qual o interessado requer o reexame das decisões de competência originária do Tribunal Pleno, com efeito suspensivo, observados o prazo e as condições estabelecidas nos arts. 48 a 51[2] da Lei nº 1.284/2001 e arts. 232 a 236[3] do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

8.6. Considerando a previsão do artigo 48 da Lei Estadual nº 1.284/2001, verifico que o recurso manejado é próprio, visto que opõe irresignação contra a decisão proferida pelo Pleno desta Casa, materializada no Acórdão nº 804/2018 – TCE/TO – Pleno, exarado nos autos nº 4155/2005, pelo qual foi considerada  ilegal a Apostila respectiva e aplicada a multa ao Senhor Oscar Caetano Ramos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), consoante os termos do art. 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal.

8.7. Ressalto que o presente recurso foi interposto tempestivamente, conforme atesta a Certidão de Tempestividade n° 4215/2018, por ter sido protocolado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do Acórdão nº 804/2018 – TCE/TO – Pleno, no Órgão Oficial de Imprensa deste Tribunal, segundo estabelece o art. 49 da Lei nº 1.284/2001.

8.8. Outrossim, verifico, também, que a parte é legítima, uma vez que o art. 233 do Regimento Interno desta Corte prevê que o responsável e o interessado têm legitimidade para interpor pedido de reconsideração. Assim, entendo que está presente os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido o recurso.

8.9. Adentrando a análise do mérito, cabe repisar aqui as disposições do Acórdão nº 804/2018 – TCE/TO – Pleno, objeto de irresignação por parte do recorrente, in verbis:

8.1 considerar ilegal a Apostila para reajuste de preço das 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª medições parciais, no valor total de 117.702,63 (cento e dezessete mil, setecentos e dois reais e sessenta e três centavos), referentes ao Contrato nº 148/2002, firmado entre a Secretaria da Infraestrutura, com interveniência da Agência Estadual de Saneamento, e a empresa Arranque Construtora Ltda. em decorrência dos fatos elencados no Voto;

8.2 aplicar ao Senhor Oscar Caetano Ramos, Presidente à época da Agência Estadual de Saneamento (AGESAN), multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), consoante os termos do art. 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas.

8.10. Neste pedido de reconsideração o recorrente alegou que houve prescrição da pretensão punitiva por parte desta Corte, assim como apresentam novos elementos de defesa (evento 1), com os quais buscam elidir a multa que lhe foi aplicada, sob os argumentos de que o apostilamento foi formalizado em 17/03/2005, de 2005 até a data da veiculação do acórdão decorreram mais de 13 (treze) anos, com a manifestação do Recorrente no feito em setembro/2005”., e uniformização de jurisprudência deste Tribunal.

8.11. Nesse primeiro argumento, após análise dos autos e em contraponto com as alegações recursais, entendo que não assiste razão ao recorrente quando alega a prescrição da pretensão punitiva por parte desta Corte, pois verifica-se nos autos que a Apostila referentes as medições citadas foi formalizada em 17/03/2005 e citação do recorrente ocorreu em 29/08/2005 (Carta de Citação nº 199/RELT1-CODIL, de 29 de agosto de 2005), momento em que foi chamado aos autos para que tomasse ciência das ocorrências irregulares constatadas com a formalização da referida Apostila e prestasse informações legais e técnicas que embasassem a abertura de processo relativo a sua confecção, visto que o procedimento adotado “Apostilamento” não estava em consonância com a legislação, conforme destacado nos documentos de fls. 184/185 (Relatório de Verificação técnica nº 45/2005) e 188/190 (Parecer Técnico nº 347/2005), tendo permanecido as irregularidades, mesmo após as alegações de defesa apresentadas.

8.12. Desta feita, comprova-se que o recorrente teve conhecimento das ocorrências irregulares ocorridas com a Apostila ainda no ano da sua formalização (2005), momento em que foi chamado aos autos para se manifestar acerca das falhas e ou irregularidades apontadas em seu teor, inclusive solicitou a prorrogação do prazo para atender a diligência (Ofício AGESAN Nº 235/2005 de 13/09/2005) o qual foi deferida pelo Relator, e não tendo cumprido a diligência no prazo concedido, efetuou nova solicitação de prorrogação do prazo (Ofício AGSAN Nº 256/2005, de 29/09/2005), sendo esta última indeferida por tratar-se de segunda prorrogação, estando em desconformidade com o disposto no artigo 2° da Instrução Normativa TCE n.º 13, de 19 de novembro de 2003.

8.13. Em relação a uniformização da jurisprudência desta Corte, destaco o Acórdão nº 91/2014 - TCE/TO – Segunda Câmara, autos nº 8917/2012, publicado no Boletim Oficial TCE/TO nº 1.132, de 21 de março de 2014, que manteve in totum os termos da decisão proferida, determinando-se o seu integral cumprimento, por considerar que restou caracterizado que o apostilamento fora lavrado fora do prazo de vigência contratual, e neste caso, o contrato se encerrou em 29/06/2004 e o termo de apostila foi assinado em 17/03/2005, quando o contrato já estava extinto, portanto o recorrente não aponta razões de fato fundamentadas em documentos comprobatórios que respaldassem suas alegações para justificar o pagamento do apostilamento fora do prazo de vigência contratual,

8.14. Pertinente trazer a baila, novamente, o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, consubstanciado no Acórdão nº 988960, publicado em 31/01/2017, já mencionado no Voto condutor da Decisão vergastada:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO.

CONTRATO DE EMPREITADA. REAJUSTE. TERMO INICIAL. DATA DA REVALIDAÇÃO DA PROPOSTA. TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. PRECLUSÃO CONFIGURADA.

1. A data de apresentação da proposta deve ser considerada como termo inicial para contagem da periodicidade de um ano para efeito de reajustamento de preço.

2. Havendo a autora concordado com a prorrogação da validade da proposta inicialmente apresentada, inclusive com a manutenção do preço anteriormente proposto, a data da revalidação da proposta deve ser considerada como termo inicial para a contagem do prazo contratual de 1 (um) ano para fins de reajuste dos preços.

3. Tendo em vista que o prazo de vigência do contrato firmado pelas partes exauriu-se em 12/03/2013, tem-se por configurada a preclusão quanto ao pedido de reajuste de preços formulado somente no ano de 2014.

4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.

(Acórdão nº 988960, 20140110654336APC, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA - 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 31/01/2017).

8.15. Portanto, restou demonstrado inexistir motivação que fundamente a reforma da R. decisão atacada, uma vez que os argumentos de defesa apresentado pelo recorrente não se mostram plausíveis, porquanto insuficientes para ensejar a reforma r. decisão, reitera-se, portanto, restarem ausentes elementos de convicção que possam ensejar a formação de novo juízo de convencimento no sentido de elidir as irregularidades criteriosamente apuradas, claramente demonstradas, consoante se extrai do Voto condutor do Acórdão vergastado, de modo que não se possa atender ao pedido do recorrente no sentido de ser afastada a multa imputada.

8.16. Diante das razões acima expendidas, nos termos dos arts. 48 e 51 da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001, manifesto entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelo senhor Oscar Caetano Ramos – ex-Presidente da Agência Estadual de Saneamento –AGESAN, por ser próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão nº 804/2018 – TCE/TO – Pleno, por seus próprios fundamentos.

8.17. É, s.m.j., o Parecer.

8.18. Encaminhem-se ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, para providências de sua competência.

 

[1] Certidão de Tempestividade n° 4215/2018.

[2] Art. 48. Da decisão de competência originária do Tribunal Pleno caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo.

Art. 49. O pedido de reconsideração, que poderá ser formulado uma única vez, será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado.

Art. 50. O pedido de reconsideração será apresentado ao Conselheiro Relator do feito e, após devidamente instruído, será apreciado pelo Plenário.

Art. 51. Aplicam-se ao pedido de reconsideração as normas previstas para o recurso ordinário, no que couber.

[3] Art. 232 - Caberá pedido de reconsideração das decisões de competência originária do Tribunal Pleno.

Art. 233 - O pedido de reconsideração, interposto pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, poderá ser formulado uma única vez.

Art. 234 - O pedido de reconsideração será interposto por petição dirigida ao Relator do feito, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão recorrida e conterá:

I - os fundamentos de fato e de direito;

II - o pedido de nova decisão.

Art. 235 - O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo.

Art. 236 - Aplica-se ao pedido de reconsideração o artigo 231 deste Regimento Interno.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 07 do mês de novembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
ADAUTON LINHARES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 07/11/2019 às 17:29:47
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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